Pular para o conteúdo

Aposentadoria para os professores após a reforma da Previdência

  No artigo de hoje nós falaremos sobre a aposentadoria do INSS para os professores.

Afinal, a chegada da reforma da Previdência em 13/11/2019 mudou muita coisa no universo do INSS e a aposentadoria desses profissionais não ficou de fora. 

  Por isso, até como forma de retribuição a esses profissionais que são essenciais para o desenvolvimento humano, social e econômico de qualquer sociedade e a quem somos eternamente gratos, te explicaremos nesse post tudo sobre a aposentadoria dos professores antes e depois da reforma da previdência. 

  Neste post você aprenderá:

  1. Quais professores têm direito à aposentadoria especial do professor pelo INSS?
  2. Como era a aposentadoria dos professores antes da reforma da Previdência?
  3. Como ficou a aposentadoria dos professores após a reforma da Previdência?
  4. É possível converter tempo de contribuição como professor em tempo comum?

 

 1) Quais professores têm direito à aposentadoria especial do professor pelo INSS?

 

Apesar de ter sido criada uma aposentadoria do INSS especialmente para os professores, não são todos os profissionais da educação que fazem jus ao benefício.

  Por isso, tem direito à aposentadoria do professor aqueles que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e/ou nos ensinos fundamental e médio. 

  Essa definição é muito importante, pois a aposentadoria do professor realmente fica restrita a esses profissionais, de modo que os professores universitários estão excluídos desse benefício e, portanto, devem cumprir as regras gerais da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima. 

  Fora isso, uma dúvida frequente é sobre a possibilidade de profissionais que exercem as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico nas escolas fazerem jus ao benefício… 

  E uma ótima notícia para esses profissionais é que eles podem sim se aposentar pelo INSS de acordo com as regras da aposentadoria do professor. 

  Isso acontece porque se entende que as funções de direção e coordenação também são consideradas funções de magistério. Inclusive, a Lei nº 11.301/2006 assim determina: 

“São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. 

  Além disso, esse é um entendimento consolidado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), justamente porque esta lei teve sua validade analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.772-2), que assim decidiu:

“A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidos, em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.

  Dessa forma, fica estabelecido que a aposentadoria especial do professor pode ser concedida aos profissionais que contam com o tempo de efetivo exercício da docência e/ou das atividades de direção de unidade escolar e/ou de coordenação e/ou assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 

  No entanto, precisamos ser sinceros com você e te informar que o INSS tem uma certa resistência em considerar administrativamente os períodos de exercício nas funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico como função de magistério para fins de aposentadoria especial do professor. 

  Por outro lado, como eu te mostrei, a Justiça tem um entendimento diferente e consolidado quanto a essa questão, possibilitando que os profissionais que exercem essas funções tenham mais chances de êxito na via judicial. 

 

2) Como era a aposentadoria dos professores antes da reforma da Previdência?

  Antes da reforma da Previdência que aconteceu em 13/11/2019, para ter direito a aposentadoria especial do professor, os profissionais da educação deveriam comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, ou comprovar trabalho efetivo em atividades de direção de unidade escolar e/ou de coordenação e/ou assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, nos seguintes moldes:

  • PROFESSORAS: 25 anos de tempo de contribuição
  • PROFESSORES: 30 anos de tempo de contribuição

  Fora isso, não tinha nenhum requisito referente à faixa etária, sendo necessário apenas atingir o tempo mínimo de contribuição. 

  Já com relação ao valor do benefício, antes da reforma era preciso calcular a média simples das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994, sendo obrigatória a aplicação do fator previdenciário. Após esse cálculo, o valor da aposentadoria do professor corresponde a 100% do salário de benefício.

  No entanto, a reforma da Previdência trouxe mudanças importantes tanto sobre os requisitos mínimos quanto para a forma de calcular o benefício. 

  E infelizmente essas mudanças são prejudiciais para alguns professores!

 

3) Como ficou a aposentadoria dos professores após a reforma da Previdência?

  A reforma da Previdência trouxe regras permanentes e regras de transição para a aposentadoria dos professores. 

  Dessa forma, para os professores que começaram a contribuir para o INSS após a reforma da Previdência nós temos as seguintes regras permanentes: 

  • PROFESSORAS: 57 anos de idade e 25 anos de função de magistério
  • PROFESSORES: 60 anos de idade e 25 anos de função de magistério

 

Assim, a reforma adicionou o requisito da idade mínima tanto para as mulheres quanto para os homens e que não existia antes da reforma.

  Além disso, o tempo mínimo na função de magistério passou de 25 anos para as mulheres e de 30 anos para homens para 25 anos para ambos. 

  Já com relação ao cálculo da aposentadoria dos professores após a reforma, também tivemos mudança no valor do benefício.

  Agora, o valor do benefício é de 60% do salário de benefício (diferente dos 100% do salário de benefício antes da reforma). Ainda, o cálculo é feito considerando todos as contribuições realizadas após julho de 1994 (diferente das 80% maiores contribuições antes da reforma), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. 

  Essa nova forma de calcular a aposentadoria dos professores prejudicou muito o valor do benefício. Só para você ter ideia, uma professora antes da reforma que tenha completado os 25 anos de magistério teria direito a uma aposentadoria de 100% do seu salário de benefício. Dessa forma, se o seu salário de benefício fosse de R$ 3.000,00, esse seria o valor da sua aposentadoria.

  No entanto, uma professora que começou a contribuir após reforma da Previdência e que atingir os requisitos mínimos de 57 anos de idade e 25 anos de função de magistério, terá uma aposentadoria correspondente a 80% do seu salário de benefício (60% + (2% x 10 anos) = 80%). Assim, se o seu salário de benefício também fosse de R$ 3.000,00, o valor da sua aposentadoria seria de R$ 2.400,00 (80% de R$ 3.000,00 = R$ 2.400,00).

  Neste exemplo, essa situação representou uma diminuição de R$ 600,00 na aposentadoria da professora que começou a contribuir para o INSS após a reforma da previdência comparada a professora que conseguiu se aposentar antes das mudanças. 

 

4) Regras de transição para os professores que começaram a contribuir antes da reforma da Previdência

  Agora que você já sabe quais são os requisitos permanentes para a aposentadoria dos professores e que eles são válidos para quem começou a contribuir depois que as mudanças passaram a valer, ou seja, depois de 13/11/2019, há chances de você estar se perguntando sobre a situação de quem começou a contribuir antes da reforma, mas não atingiu os requisitos mínimos a tempo. 

  Bom, pode ficar tranquilo (a) pois é justamente sobre isso que falaremos agora.

  Para não ser tão cruel com quem já tinha começado a contribuir para o INSS antes da reforma da Previdência, mas não conseguiu atingir o tempo mínimo na função de magistério para se aposentar antes das mudanças, foram criadas regras de transição. 

  Aqui no Campos Lima Advocacia nós chamamos as regras de transição de “regras do meio-termo” quando explicamos para nossos clientes como elas funcionam. 

  Na verdade, nós chamamos as regras de transição de “regras do meio-termo” porque elas buscam de certa forma equilibrar essa situação para quem estava próximo (a) de cumprir as exigências para a aposentadoria e não conseguiu fazer isso antes da reforma, bem como evitam que os segurados esperem por anos para cumprir as novas regras para aposentadoria depois da reforma.

  Assim, as regras de transição para os professores funcionam da seguinte forma:

DIREITO ADQUIRIDO

  

  De início, eu preciso te explicar que o direito adquirido não é uma regra de transição propriamente dita, mas nós não podemos deixá-lo de fora. Pelo contrário!

  Ter o “direito adquirido” significa que mesmo tendo ocorrido a reforma da previdência, você pode ter cumprido os requisitos para a aposentadoria dos professores antes da reforma.

  Com isso, é possível requerer a aposentadoria que existia antes da reforma da Previdência.

  Essa é uma situação bem comum de acontecer e muitas pessoas não conhecem essa possibilidade. 

  Imagine que uma professora trabalhou por muitos anos na função de magistério, mas nunca se preocupou com a aposentadoria. No entanto, agora em 2021 ela ficou curiosa sobre a aposentadoria e buscou informações sobre o assunto.

  Assim, sozinha ou com a ajuda de um advogado previdenciário, ela descobriu que antes da reforma da previdência ela já tinha direito a aposentadoria do professor por ter atingido os 25 anos de efetivo trabalho na função de magistério. Agora, caso seja seu desejo, ela  pode solicitar a aposentadoria do professor pelo direito adquirido, ou seja, a aposentadoria que existia antes da reforma, mesmo estando em 2021. 

  Na verdade, ela pode solicitar essa aposentadoria a qualquer tempo, pois este é um direito que ela adquiriu e que não pode ser negado.

  Contudo, é necessário se atentar a um detalhe importante: por mais que ela tenha o direito adquirido à aposentadoria antes da reforma, a data de início do benefício somente começará a valer na data em que o requerimento do benefício for realizado.

  Assim, ao realizar o requerimento em 2021, a data do início do benefício não irá retroagir até a data antes da reforma na qual ela cumpriu os requisitos para aposentadoria, por isso não terá direito aos atrasados desde aquela data até a data que realizou o requerimento.

  Isso acontece porque esta aposentadoria é voluntária, ou seja, o início do pagamento do benefício depende do seu requerimento. Assim, mesmo tendo direito ao benefício antes da reforma, a trabalhadora neste exemplo escolheu não requerer o benefício naquele momento.

  Dessa forma, é importante ficar sempre de olho e atenta à aposentadoria, pois essa situação dos “atrasados” é irreversível e, assim como a trabalhadora neste exemplo, você também pode estar deixando dinheiro no bolso do INSS. 

SISTEMA DE PONTOS

  A nossa primeira regra de transição para os professores na função de magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio que começaram a contribuir dessa forma para o INSS antes da reforma da Previdência, consiste na combinação entre tempo de contribuição e idade. 

  Assim, para as professoras é obrigatório ter no mínimo 25 anos de tempo de contribuição, de modo que a soma da sua idade com o seu tempo de contribuição resulte em 81 pontos. 

  Já para os professores é obrigatório ter no mínimo 30 anos de tempo de contribuição, de modo que a soma da sua idade com o seu tempo de contribuição resulte em 91 pontos. 

  No entanto, essa regra não para por aqui!

  A reforma da Previdência incluiu nessa regra uma progressão de pontos para cada ano que passar a partir de 2020 até o ano de 2030 para as professoras e até o ano de 2028 para os professores, conforme a tabela a seguir:

ANO

PROFESSORAS

PROFESSORES

2019

81

91

2020

82

92

2021

83

93

2022

84

94

2023

85

95

2024

86

96

2025

87

97

2026

88

98

2027

89

99

2028

90

100

2029

91

100

2030

92

100

  Agora, observando a tabela, é possível ver que a cada ano que passa a pontuação mínima exigida sobe um ponto tanto para as professoras quanto para os professores. 

  Como a reforma da previdência aconteceu em 13/11/2019, para que as professoras conseguissem se aposentar com 81 pontos e os professores com 91 pontos era necessário ter alcançado essa pontuação até 31/12/2019.

  Porém, a partir de 2020 a pontuação mínima exigida subiu para 82 pontos para as professoras e 92 pontos para os professores. Já em 2021 essa pontuação é de 83 pontos para elas e de 93 pontos para eles e assim será sucessivamente até a pontuação máxima de 100 pontos que os professores podem atingir em 2028 e de 92 pontos que as professoras podem atingir em 2030.

  Assim, a partir dessas últimas datas as pontuações mínimas param de subir, permanecendo em 100 pontos para os professores a partir de 2028 e de 92 pontos para as mulheres a partir de 2030. 

  No mais, nunca esqueça: essa regra sempre exige a soma do tempo de contribuição com a idade, de modo que o resultado dessa soma tem que atingir o número de pontos do respectivo ano. Além disso, é obrigatório que se tenha pelo menos 30 anos de tempo de contribuição na função de magistério se professor e de 25 anos de contribuição na mesma função se professora. 

  Valor do benefício:

  Um dos grandes impactos negativos causados pela reforma da Previdência foi nos valores dos benefícios.

  Na regra de transição por pontos, é feita uma média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições após esta data. Em seguida, será considerado apenas 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para as professoras. No caso dos professores este aumento ocorre para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. 

  Com isso, se uma professora atingir os 83 pontos necessários em 2021, receberá 80% do salário de benefício. Isso acontece porque, ao possuir 25 anos de tempo de contribuição, ela já inicia sua aposentadoria com 60% do valor do benefício. No mais, como é acrescido 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição, ela tem um acréscimo de 20% (10 anos multiplicado por 2%), resultando em uma aposentadoria com 80% do valor (60% + 20%). 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

  A nossa segunda regra de transição também mistura idade e tempo de contribuição na função exclusiva de magistério.

  Porém, além de exigir um tempo mínimo de contribuição, ela também exige uma idade mínima que sofre um aumento a cada ano que passa.

  Dessa forma, para conseguir se aposentar com essa regra de transição é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • PROFESSORAS: 25 anos de contribuição e ter 51 anos de idade;
  • PROFESSORES: 30 anos de contribuição e ter 56 ano de idade;

 

  Por conta disso, essa regra de transição acaba sendo mais interessante para os professores com uma idade mais avançada e que não conseguiram atingir o tempo mínimo de contribuição antes da reforma.

  Fora isso, como eu te disse, a cada ano que passa o requisito da idade mínima aumenta. Dessa forma, a partir de 2020 a idade aumenta 6 meses a cada ano que passa, tanto para os homens quanto para as mulheres. 

  Com isso, as professoras que desejavam utilizar essa regra em 2020 deveriam ter completado 51 anos e 6 meses de idade… Já em 2021 é necessário ter 52 anos de idade e assim será sucessivamente, tanto para as professoras quanto para os professores, até que a transição para as mulheres atinja a idade máxima de 57 anos em 2031 e 60 anos para os homens em 2027.

   Essa regra é similar a regra anterior, todavia, enquanto na regra anterior o requisito que é acrescido a cada ano que passa são os pontos, nesta regra o que se modifica com o passar do tempo é o requisito idade.

  Aliás, o cálculo do valor do benefício também é realizado da mesma forma que na regra anterior. 

PEDÁGIO DE 100%

  A última regra de transição para os professores na função de magistério que começaram a contribuir antes da reforma da Previdência é o pedágio de 100%. 

  Assim, o pedágio de 100% exigirá dos professores um tempo mínimo de contribuição e uma idade mínima, mais uma contribuição complementar para o pagamento do “pedágio”. 

  Com isso, os professores precisam cumprir os seguintes requisitos:

  • PROFESSORAS: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais a complementação de 100% do período que faltava para completar os 25 anos de tempo de contribuição antes da reforma;
  • PROFESSORES: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais a complementação de 100% do período que faltava para completar os 30 anos de tempo de contribuição antes da reforma. 

 

 Assim, se uma professora na data de entrada em vigor da reforma possuía 52 anos de idade e 24 anos de tempo de contribuição, por exemplo, ela terá que contribuir, após essa data, por mais um ano para completar os 25 anos de contribuição, acrescido de mais 1 ano correspondente ao pagamento do pedágio de 100%. 

  Com isso, após a data da reforma ela terá que contribuir por mais 2 anos, totalizando 26 anos de tempo de contribuição para ter direito a aposentadoria de acordo com esta regra. 

   Já um professor que antes da reforma tinha 55 anos de idade e 27 anos de tempo de contribuição, por exemplo, terá que contribuir após a reforma por mais 3 anos para completar os 30 anos na função de magistério, acrescidos de mais 3 anos correspondente ao pagamento do pedágio de 100%.

  Com isso, após a data da reforma ele terá que contribuir por mais 6 anos, totalizando 33 anos de tempo de contribuição para ter direito a aposentadoria de acordo com a regra do pedágio de 100%.

  Por outro lado, a vantagem dessa regra está no cálculo do benefício, pois os professores que se aposentarem pelo pedágio de 100% terão direito a um benefício correspondente a 100% do salário de benefício, o que não acontece nas outras hipóteses. 

 

4) É possível converter tempo de contribuição como professor em tempo comum?

  Para os professores que exerceram a função de magistério por apenas alguns períodos durante sua vida de trabalho, a dúvida que geralmente fica é sobre a possibilidade do tempo de contribuição como professor ser convertido em tempo comum de contribuição para ser somado a outros vínculos normais e gerar direito a aposentadoria por tempo de contribuição comum, por exemplo. 

  Porém, isso não é mais possível!

  Na verdade, o que aconteceu é que até 29/06/1981 a categoria profissional do professor era considerada atividade especial e, por conta disso, até esta data era possível converter o tempo de contribuição como professor em tempo comum, o que ajudava a aumentar o tempo de contribuição comum.

  No entanto, a partir de 29/06/1981 a Emenda Constitucional 18/1981 retirou a categoria profissional do professor do quadro que a considerava atividade especial, passando tais profissionais a serem regidos por lei própria.

  Com isso, é possível somar o tempo de contribuição como professor com o tempo comum de contribuição, de modo que o tempo de contribuição como professor já será considerado como “comum”, ou seja, não será feita a conversão de especial em comum que gera um aumento no tempo de contribuição final como é possível nos casos de profissionais expostos a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde. 

  Assim, se um professor possui 10 anos de atividade de magistério e mais 20 anos de atividade comum, ele poderá somar os dois e ter 35 anos de tempo comum de contribuição. 

  No entanto, ele não pode converter esse tempo de 10 anos de atividade de magistério em tempo comum para ter um período maior do que 10 anos de contribuição nessa atividade. 

 

Conclusão

 Agora você já sabe todas as regras sobre a aposentadoria especial do professor antes e depois da reforma da Previdência.

  Eu me preocupei em compartilhar com você as mesmas informações e detalhes que somente especialistas em Direito Previdenciário possuem acesso, justamente para que você esteja preparado (a) para requerer sua aposentadoria sem erros. 

  É uma grande felicidade poder compartilhar conhecimento e ajudar esses profissionais incríveis e que fazem parte do processo de crescimento intelectual, social e profissional de tantas pessoas. 

  Inclusive deixo meu agradecimento especial a todos os professores que passaram por nossas vidas e nos ajudaram a trilhar nosso caminho! Muito obrigado!

  E não se esqueça de compartilhar essas informações com outros professores que também precisam aprender sobre o assunto.

  Até a próxima! 

Júnior H. de Campos

OAB/SP nº 424.550

Sobre o autor: Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) e pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária. Gosta muito de ler e não dispensa um cafezinho no meio da tarde. 

O que é o planejamento de aposentadoria do Campos Lima Advocacia?

Descubra mais sobre a ferramenta que ajuda a planejar a aposentadoria e buscar o melhor benefício possível.

Compartilhe esse conteúdo no WhatsApp