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Como funciona o Auxílio-acidente no INSS

Seja no trabalho ou fora dele, acidentes fazem parte do nosso dia a dia. 

Isso também acontece com doenças relacionadas ao trabalho, como lesões por esforço repetitivo (LER).

E quando esses acidentes ou doenças comprometem o trabalho, muitas pessoas automaticamente pensam no auxílio-doença. 

No entanto, não somente o auxílio-doença pode ser uma possibilidade, como também o auxílio-acidente quando fica comprovada a diminuição da capacidade para o trabalho.

Por isso, decidi escrever esse conteúdo para te explicar todos os detalhes sobre o auxílio-acidente, benefício indenizatório do INSS que pode ser recebido de forma vitalícia

Com esse conteúdo você vai ficar por dentro dos seguintes pontos: 

  1. O que é o Auxílio-acidente?
  2. Quem tem direito ao Auxílio-acidente?
  3. Medida Provisória nº 905/2019
  4. Auxílio-acidente após a MP nº 905/2019
  5. Receber Auxílio-acidente junto com outro benefício do INSS
  6. Como requerer o Auxílio-acidente no INSS

1) O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE ? 

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS em virtude de um acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho que reduz a capacidade laborativa do segurado. 

Assim, o auxílio-acidente pode ser recebido junto com o salário, pois é uma indenização e não substitui o salário como acontece com o auxílio-doença. 

Dessa forma, o segurado que tem sua capacidade de trabalho reduzida, mas ainda consegue trabalhar mesmo que em outra função, pode continuar trabalhando e receber todo mês o auxílio-acidente.

Caso a redução da capacidade laborativa seja total e permanente, ou seja, por conta do acidente ou doença não é possível trabalhar em nenhuma atividade e essa condição não é reversível, trata-se de caso de aposentadoria por invalidez

 

2) QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?

Somente possuem direito ao auxílio-acidente as seguintes categorias de trabalhadores:

  1. Empregado;
  2. Trabalhador avulso;
  3. Segurado especial;
  4. Empregado doméstico.

O contribuinte individual e o contribuinte facultativo não possuem direito ao auxílio-acidente.

Fora isso, além de se encaixar em uma das categorias acima, é preciso preencher os seguintes requisitos para ter direito ao auxílio-acidente:

  • Ter qualidade de segurado;
  • Ter sofrido acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho, ou possuir doença relacionada ao trabalho; 
  • Existência de sequela;
  • Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho em decorrência da sequela;
  • Nexo causal: Relação entre o acidente/doença e a redução da capacidade para o trabalho. 

Diferente do auxílio-doença, o auxílio-acidente não exige carência para a sua concessão. Com isso, não é necessário ter um número mínimo de contribuições para conseguir receber o benefício.

Dessa forma, uma pessoa que sofre um acidente no trabalho após dois meses de trabalho, por exemplo, tem direito ao auxílio-acidente se comprovar a redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho, mesmo que esteja na empresa há pouco tempo. 

 
QUALIDADE DE SEGURADO

Para conseguir o auxílio-acidente é preciso ter qualidade de segurado.

E ter qualidade de segurado significa que você tem direito a pedir os benefícios do INSS. No entanto, para ter qualidade de segurado é necessário contribuir para o INSS.

Isso significa que no momento do acidente/doença que gera a redução da capacidade laborativa é preciso estar trabalhando ou, pelo menos, estar em período de graça para ter direito ao auxílio-acidente. 

Se  estiver trabalhando no momento do acidente/doença automaticamente você está contribuindo para o INSS e, portanto, tem qualidade de segurado e pode requerer benefícios do INSS.

Agora, caso você não esteja trabalhando no momento do acidente/doença, é necessário se certificar de que está no período de graça.

O período de graça nada mais é do que um período que você possui qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo para o INSS.

Assim, após sair do emprego você ainda possui 12 meses de qualidade de segurado. 

Esse tempo pode subir para 24 meses se você já tiver realizado 120 contribuições para o INSS sem perder a qualidade de segurado durante essas 120 contribuições.

Ainda, o período de graça pode sofrer um acréscimo de mais 12 meses se você estiver em situação de desemprego involuntário

O desemprego involuntário é a impossibilidade de trabalhar não por falta de interesse, mas por dificuldade em conseguir emprego.

O desemprego involuntário pode ser comprovado por meio da ausência de registro em carteira, recebimento de seguro-desemprego e/ou cadastro em banco de vagas como do Ministério do Trabalho. 

Por isso, se não estiver trabalhando no momento do acidente/doença, certifique-se de que está em período de graça. 

 

ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO

Para ter direito ao auxílio-acidente é necessária a ocorrência de acidente de qualquer natureza que resulte em sequela que gera a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.

O termo “acidente de qualquer natureza” possibilita que tanto o acidente ocorrido no trabalho quanto aquele que aconteceu fora dele possam dar direito ao auxílio-acidente.

Veja os exemplos a seguir:

  • ACIDENTE NO TRABALHO

João é pedreiro e trabalha para uma construtora. Um certo dia ele sofre um acidente em uma obra e perde a mão esquerda. 

Neste caso, João pode requerer o auxílio-acidente pois ocorreu um acidente no trabalho. Além disso, o acidente gerou uma sequela (perda da mão esquerda) que, por sua vez, resultou na redução da sua capacidade para o trabalho, já que João precisa das duas mãos para exercer plenamente a função de pedreiro. 

  • ACIDENTE FORA DO TRABALHO

Maria trabalha para uma empresa como motorista de caminhão. Um certo dia, Maria estava passeando de carro em seu dia de folga quando sofreu um acidente. 

O acidente resultou na fratura de três dedos de sua mão direita. Após todo o tratamento médico, ficou constatado que Maria perdeu a mobilidade dos dedos fraturados. 

Neste caso, Maria pode requerer o auxílio-acidente ao INSS pois sofreu um acidente que gerou uma sequela (perda da mobilidade dos dedos) que, por sua vez, resultou na redução da sua capacidade para o trabalho, já que Maria precisa das duas mãos para exercer plenamente a função de motorista de caminhão.

  • DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO

Carlos trabalha como soldador e por conta de sua profissão realiza muitos movimentos repetitivos com os ombros, elevando e abaixando pesadas ferramentas durante seu dia de trabalho. 

Com o tempo, Carlos passa a sentir dores no ombro direito e, ao consultar um médico, recebe diagnóstico de que precisa exercer uma atividade mais leve ou reduzir o número de movimentos e diminuir a carga que carrega no trabalho como soldador.

Neste caso, Carlos foi acometido por uma doença relacionada ao trabalho que gerou uma sequela em seu ombro direito e, por conta disso, a capacidade laborativa dele foi reduzida.

Na verdade, a doença adquirida no trabalho que gerou a redução da capacidade laborativa pode ser equiparada a um acidente de trabalho. Assim, Carlos pode requerer o auxílio-acidente no INSS. 

 

REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO 

A redução parcial e permanente para o trabalho significa que o acidente sofrido dentro ou fora do trabalho ou, ainda, a doença relacionada ao trabalho,  impossibilita o trabalhador de exercer a mesma função nas mesmas condições que realizava antes do acidente/doença.

Assim, ainda é possível continuar trabalhando, pois a redução é parcial. Porém, ou será necessário mudar para uma função que seja adequada a atual condição ou continuar exercendo a mesma função com as adaptações necessárias considerando que a redução da capacidade é permanente. 

 
NEXO CAUSAL

O nexo causal nada mais é do que a relação entre o acidente/doença com a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.

Isso significa que por conta do acidente/doença a capacidade laborativa foi reduzida. 

GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

Eu tenho uma boa notícia para te dar!

No caso do auxílio-acidente o benefício será concedido independentemente do grau de redução da capacidade para o trabalho.

Dessa forma, ainda que a sequela seja mínima e a redução da capacidade para o trabalho também seja pequena, o benefício ainda será devido.

Isso significa, por exemplo,  que tanto uma pessoa que perde 100% da mobilidade de sua mão quanto uma outra pessoa que perde 10% da mobilidade do mesmo membro terão direito ao auxílio-acidente se comprovarem que tal sequela reduziu a capacidade para o trabalho. 

 

NÃO EXISTE CARÊNCIA

Outra boa notícia é que para o auxílio-acidente, diferente do auxílio-doença, não há exigência de carência para a concessão do benefício.

Isso quer dizer que você não precisa ter realizado um número mínimo de contribuições para o INSS antes de requerer o benefício.

Uma pessoa que comece a trabalhar hoje e sofre um acidente no trabalho amanhã e que reduza a sua capacidade laborativa terá direito ao auxílio-acidente. 

 

3) MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019

No ano de 2019 entrou em vigor a MP nº 905 que trouxe quatro modificações para o auxílio-acidente.

Não vou mentir para você, essas mudanças foram bem ruins para os segurados. 

A notícia boa é que essa medida provisória foi revogada em 2020, por isso ela é válida apenas para os acidentes de trabalho ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020.

As mudanças que a MP nº 905/2019 trouxe para o auxílio-acidente foram as seguintes:

 

  • Cálculo do benefício

Antes da medida provisória, o valor do auxílio-acidente correspondia a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. 

Com a medida provisória, o valor do auxílio-acidente passou a corresponder a 50% do valor da aposentadoria por invalidez existente no momento do acidente caso você tivesse direito a esse benefício. 

O problema é que o cálculo da aposentadoria por invalidez no período de vigência da medida provisória corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Essa forma de calcular o auxílio-acidente é muito prejudicial, conforme você pode ver no exemplo a seguir: 

EXEMPLO:

Ana sofreu um acidente de trabalho em 15/01/2020 que resultou em diminuição permanente e parcial da sua capacidade para o trabalho.

Dessa forma, Ana tem direito ao auxílio-acidente que será calculado de acordo com a MP 905/2019, ou seja, será de 50% sobre o valor da aposentadoria por invalidez que ela teria direito.

A média de todos os salários de contribuição de Ana desde julho de 1994 é de R$ 2.700,00. 

Além disso, Ana possui 17 anos de tempo de contribuição. 

Neste caso, o valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 64% de R$ 2.700,00, ou seja, R$ 1.728,00.

Assim, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% de R$ 1.728,00, ou seja, R$ 864,00.

Por outro lado, caso o benefício de Ana tivesse sido calculado de acordo com as regras vigentes antes da medida provisória, o valor do benefício seria bem melhor.

Neste caso, mesmo que a média dos 80% maiores salários de Ana desde julho de 1994 fosse R$ 2.700,00, por exemplo, o valor do auxílio-acidente seria de R$ 1.350,00.

Uma diferença de R$ 486,00 todo mês. 

Na prática, isso significa que Ana sofreria um prejuízo anual de R$ 6.318,00. 

Se Ana receber o benefício por 20 anos, por exemplo, isso significa um prejuízo de R$ 126.360,00.

Realmente, a MP 905/2019 veio para prejudicar, e muito, quem sofreu acidente de trabalho durante 12/11/2019 a 19/04/2020.

 

  • Restrição das sequelas que dão direito ao auxílio-acidente

Com a MP 905/2019, apenas as sequelas previstas da lista elaborada pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, dão direito ao auxílio-acidente.

Tal determinação não existia antes da medida provisória, de modo que qualquer sequela resultante de acidente de trabalho que gerasse diminuição parcial e permanente da capacidade laborativa dava direito ao benefício. 

 

  • Possibilidade de cancelamento do auxílio-acidente 

A MP 905/2019 criou uma possibilidade de cancelamento do auxílio-acidente que antes não existia. 

No caso da possibilidade de a sequela resultado do acidente de trabalho ser revertida, ou seja, ocorrer a melhora e o segurado recuperar totalmente suas condições para o trabalho, o benefício é cessado.

Para isso, o segurado seria compelido a passar por perícia médica no INSS para avaliação. 

Na prática, essa situação permitia ao INSS fazer o famoso “pente fino” nos benefícios concedidos, ficando a cargo da sua perícia médica indicar se houve recuperação total do acidente. 

 

  • Acidente ocorrido entre a casa e o trabalho

Além de todos os outros prejuízos trazidos pela medida provisória, outro ponto ruim foi a mudança com relação aos acidentes ocorridos entre a casa e o trabalho.

Assim, durante 12/11/2019 a 19/04/2020 os acidentes ocorridos no percurso entre a casa e o trabalho (ida e volta) deixaram de ser considerados acidente de trabalho e, consequentemente, não dão direito ao auxílio-acidente. 

 

4) AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A MP 905/2019

Após a MP nº 905/2019, ou seja, para os acidentes de trabalho ocorridos a partir de 20/04/2020, o auxílio-acidente voltou a ser calculado sobre a média dos salários de contribuição e não sobre a aposentadoria por invalidez.

Porém, a diferença com relação a forma de cálculo existente antes da medida provisória é que o benefício corresponderá a 50% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

A regra antes da MP 905/2019 levava em consideração os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. 

Essa mudança foi inserida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a famosa reforma da previdência. 

Resumindo:

 

5) RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE JUNTO COM OUTRO BENEFÍCIO

O auxílio-acidente não pode ser cumulado com os seguintes benefícios do INSS:

  • Auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria;
  • Auxílio-acidente com Auxílio-acidente; 
  • Auxílio-acidente com auxílio-doença quando a doença ou acidente que dá direito aos benefícios seja a mesma. 

Assim, diante das exceções acima, o auxílio-acidente pode ser cumulado com os seguintes benefícios:

  • Auxílio-doença cuja a doença é diferente daquela que deu causa ao auxílio-acidente;
  • Salário-maternidade;
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-Reclusão. 

 

6) COMO REQUERER O AUXÍLIO-ACIDENTE NO INSS

Passo-a-passo do requerimento do auxílio-acidente no INSS:

Documentos necessários:

  1. Documentos pessoais (RG e CPF);
  2. Comprovante de residência; 
  3. Carteira de Trabalho;
  4. CNIS;
  5. Documentos médicos relacionados à doença ou acidente (Exames; relatórios; atestados, receitas, etc);
  6. CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). 

 

CONCLUSÃO

Agora você está por dentro de como funciona o auxílio-acidente no INSS e já sabe:

  1. O que é o auxílio-acidente;
  2. Quem tem direito ao benefício;
  3. Como requerer o auxílio-acidente no INSS;
  4. Quais documentos são necessários;
  5. Como o auxílio-acidente é calculado. 

O auxílio-acidente é um benefício que muitas pessoas não conhecem. 

Além disso, o auxílio-acidente é um benefício 100% do INSS, ou seja, não possui qualquer relação com a empresa que você está trabalhando no momento. 

Estamos torcendo para que você consiga tomar boas decisões e tenha êxito no seu requerimento de auxílio-acidente. 

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Até a próxima! 😉

Júnior H. de Campos

OAB/SP nº 424.550

Sobre o autor: Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) e pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária. Gosta muito de ler e não dispensa um cafezinho no meio da tarde. 

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