Seja no trabalho ou fora dele, acidentes fazem parte do nosso dia a dia.
Isso também acontece com doenças relacionadas ao trabalho, como lesões por esforço repetitivo (LER).
E quando esses acidentes ou doenças comprometem o trabalho, muitas pessoas automaticamente pensam no auxílio-doença.
No entanto, não somente o auxílio-doença pode ser uma possibilidade, como também o auxílio-acidente quando fica comprovada a diminuição da capacidade para o trabalho.
Por isso, decidi escrever esse conteúdo para te explicar todos os detalhes sobre o auxílio-acidente, benefício indenizatório do INSS que pode ser recebido de forma vitalícia.
Com esse conteúdo você vai ficar por dentro dos seguintes pontos:
- O que é o Auxílio-acidente?
- Quem tem direito ao Auxílio-acidente?
- Medida Provisória nº 905/2019
- Auxílio-acidente após a MP nº 905/2019
- Receber Auxílio-acidente junto com outro benefício do INSS
- Como requerer o Auxílio-acidente no INSS
1) O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE ?
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS em virtude de um acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho que reduz a capacidade laborativa do segurado.
Assim, o auxílio-acidente pode ser recebido junto com o salário, pois é uma indenização e não substitui o salário como acontece com o auxílio-doença.
Dessa forma, o segurado que tem sua capacidade de trabalho reduzida, mas ainda consegue trabalhar mesmo que em outra função, pode continuar trabalhando e receber todo mês o auxílio-acidente.
Caso a redução da capacidade laborativa seja total e permanente, ou seja, por conta do acidente ou doença não é possível trabalhar em nenhuma atividade e essa condição não é reversível, trata-se de caso de aposentadoria por invalidez.
2) QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Somente possuem direito ao auxílio-acidente as seguintes categorias de trabalhadores:
- Empregado;
- Trabalhador avulso;
- Segurado especial;
- Empregado doméstico.
O contribuinte individual e o contribuinte facultativo não possuem direito ao auxílio-acidente.
Fora isso, além de se encaixar em uma das categorias acima, é preciso preencher os seguintes requisitos para ter direito ao auxílio-acidente:
- Ter qualidade de segurado;
- Ter sofrido acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho, ou possuir doença relacionada ao trabalho;
- Existência de sequela;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho em decorrência da sequela;
- Nexo causal: Relação entre o acidente/doença e a redução da capacidade para o trabalho.
Diferente do auxílio-doença, o auxílio-acidente não exige carência para a sua concessão. Com isso, não é necessário ter um número mínimo de contribuições para conseguir receber o benefício.
Dessa forma, uma pessoa que sofre um acidente no trabalho após dois meses de trabalho, por exemplo, tem direito ao auxílio-acidente se comprovar a redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho, mesmo que esteja na empresa há pouco tempo.
QUALIDADE DE SEGURADO
Para conseguir o auxílio-acidente é preciso ter qualidade de segurado.
E ter qualidade de segurado significa que você tem direito a pedir os benefícios do INSS. No entanto, para ter qualidade de segurado é necessário contribuir para o INSS.
Isso significa que no momento do acidente/doença que gera a redução da capacidade laborativa é preciso estar trabalhando ou, pelo menos, estar em período de graça para ter direito ao auxílio-acidente.
Se estiver trabalhando no momento do acidente/doença automaticamente você está contribuindo para o INSS e, portanto, tem qualidade de segurado e pode requerer benefícios do INSS.
Agora, caso você não esteja trabalhando no momento do acidente/doença, é necessário se certificar de que está no período de graça.
O período de graça nada mais é do que um período que você possui qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo para o INSS.
Assim, após sair do emprego você ainda possui 12 meses de qualidade de segurado.
Esse tempo pode subir para 24 meses se você já tiver realizado 120 contribuições para o INSS sem perder a qualidade de segurado durante essas 120 contribuições.
Ainda, o período de graça pode sofrer um acréscimo de mais 12 meses se você estiver em situação de desemprego involuntário.
O desemprego involuntário é a impossibilidade de trabalhar não por falta de interesse, mas por dificuldade em conseguir emprego.
O desemprego involuntário pode ser comprovado por meio da ausência de registro em carteira, recebimento de seguro-desemprego e/ou cadastro em banco de vagas como do Ministério do Trabalho.
Por isso, se não estiver trabalhando no momento do acidente/doença, certifique-se de que está em período de graça.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO
Para ter direito ao auxílio-acidente é necessária a ocorrência de acidente de qualquer natureza que resulte em sequela que gera a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.
O termo “acidente de qualquer natureza” possibilita que tanto o acidente ocorrido no trabalho quanto aquele que aconteceu fora dele possam dar direito ao auxílio-acidente.
Veja os exemplos a seguir:
ACIDENTE NO TRABALHO
João é pedreiro e trabalha para uma construtora. Um certo dia ele sofre um acidente em uma obra e perde a mão esquerda.
Neste caso, João pode requerer o auxílio-acidente pois ocorreu um acidente no trabalho. Além disso, o acidente gerou uma sequela (perda da mão esquerda) que, por sua vez, resultou na redução da sua capacidade para o trabalho, já que João precisa das duas mãos para exercer plenamente a função de pedreiro.
ACIDENTE FORA DO TRABALHO
Maria trabalha para uma empresa como motorista de caminhão. Um certo dia, Maria estava passeando de carro em seu dia de folga quando sofreu um acidente.
O acidente resultou na fratura de três dedos de sua mão direita. Após todo o tratamento médico, ficou constatado que Maria perdeu a mobilidade dos dedos fraturados.
Neste caso, Maria pode requerer o auxílio-acidente ao INSS pois sofreu um acidente que gerou uma sequela (perda da mobilidade dos dedos) que, por sua vez, resultou na redução da sua capacidade para o trabalho, já que Maria precisa das duas mãos para exercer plenamente a função de motorista de caminhão.
DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO
Carlos trabalha como soldador e por conta de sua profissão realiza muitos movimentos repetitivos com os ombros, elevando e abaixando pesadas ferramentas durante seu dia de trabalho.
Com o tempo, Carlos passa a sentir dores no ombro direito e, ao consultar um médico, recebe diagnóstico de que precisa exercer uma atividade mais leve ou reduzir o número de movimentos e diminuir a carga que carrega no trabalho como soldador.
Neste caso, Carlos foi acometido por uma doença relacionada ao trabalho que gerou uma sequela em seu ombro direito e, por conta disso, a capacidade laborativa dele foi reduzida.
Na verdade, a doença adquirida no trabalho que gerou a redução da capacidade laborativa pode ser equiparada a um acidente de trabalho. Assim, Carlos pode requerer o auxílio-acidente no INSS.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
A redução parcial e permanente para o trabalho significa que o acidente sofrido dentro ou fora do trabalho ou, ainda, a doença relacionada ao trabalho, impossibilita o trabalhador de exercer a mesma função nas mesmas condições que realizava antes do acidente/doença.
Assim, ainda é possível continuar trabalhando, pois a redução é parcial. Porém, ou será necessário mudar para uma função que seja adequada a atual condição ou continuar exercendo a mesma função com as adaptações necessárias considerando que a redução da capacidade é permanente.
NEXO CAUSAL
O nexo causal nada mais é do que a relação entre o acidente/doença com a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.
Isso significa que por conta do acidente/doença a capacidade laborativa foi reduzida.
GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
Eu tenho uma boa notícia para te dar!
No caso do auxílio-acidente o benefício será concedido independentemente do grau de redução da capacidade para o trabalho.
Dessa forma, ainda que a sequela seja mínima e a redução da capacidade para o trabalho também seja pequena, o benefício ainda será devido.
Isso significa, por exemplo, que tanto uma pessoa que perde 100% da mobilidade de sua mão quanto uma outra pessoa que perde 10% da mobilidade do mesmo membro terão direito ao auxílio-acidente se comprovarem que tal sequela reduziu a capacidade para o trabalho.
NÃO EXISTE CARÊNCIA
Outra boa notícia é que para o auxílio-acidente, diferente do auxílio-doença, não há exigência de carência para a concessão do benefício.
Isso quer dizer que você não precisa ter realizado um número mínimo de contribuições para o INSS antes de requerer o benefício.
Uma pessoa que comece a trabalhar hoje e sofre um acidente no trabalho amanhã e que reduza a sua capacidade laborativa terá direito ao auxílio-acidente.
3) MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019
No ano de 2019 entrou em vigor a MP nº 905 que trouxe quatro modificações para o auxílio-acidente.
Não vou mentir para você, essas mudanças foram bem ruins para os segurados.
A notícia boa é que essa medida provisória foi revogada em 2020, por isso ela é válida apenas para os acidentes de trabalho ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020.
As mudanças que a MP nº 905/2019 trouxe para o auxílio-acidente foram as seguintes:
Cálculo do benefício
Antes da medida provisória, o valor do auxílio-acidente correspondia a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Com a medida provisória, o valor do auxílio-acidente passou a corresponder a 50% do valor da aposentadoria por invalidez existente no momento do acidente caso você tivesse direito a esse benefício.
O problema é que o cálculo da aposentadoria por invalidez no período de vigência da medida provisória corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.
Essa forma de calcular o auxílio-acidente é muito prejudicial, conforme você pode ver no exemplo a seguir:
EXEMPLO:
Ana sofreu um acidente de trabalho em 15/01/2020 que resultou em diminuição permanente e parcial da sua capacidade para o trabalho.
Dessa forma, Ana tem direito ao auxílio-acidente que será calculado de acordo com a MP 905/2019, ou seja, será de 50% sobre o valor da aposentadoria por invalidez que ela teria direito.
A média de todos os salários de contribuição de Ana desde julho de 1994 é de R$ 2.700,00.
Além disso, Ana possui 17 anos de tempo de contribuição.
Neste caso, o valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 64% de R$ 2.700,00, ou seja, R$ 1.728,00.
Assim, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% de R$ 1.728,00, ou seja, R$ 864,00.
Por outro lado, caso o benefício de Ana tivesse sido calculado de acordo com as regras vigentes antes da medida provisória, o valor do benefício seria bem melhor.
Neste caso, mesmo que a média dos 80% maiores salários de Ana desde julho de 1994 fosse R$ 2.700,00, por exemplo, o valor do auxílio-acidente seria de R$ 1.350,00.
Uma diferença de R$ 486,00 todo mês.
Na prática, isso significa que Ana sofreria um prejuízo anual de R$ 6.318,00.
Se Ana receber o benefício por 20 anos, por exemplo, isso significa um prejuízo de R$ 126.360,00.
Realmente, a MP 905/2019 veio para prejudicar, e muito, quem sofreu acidente de trabalho durante 12/11/2019 a 19/04/2020.
Restrição das sequelas que dão direito ao auxílio-acidente
Com a MP 905/2019, apenas as sequelas previstas da lista elaborada pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, dão direito ao auxílio-acidente.
Tal determinação não existia antes da medida provisória, de modo que qualquer sequela resultante de acidente de trabalho que gerasse diminuição parcial e permanente da capacidade laborativa dava direito ao benefício.
Possibilidade de cancelamento do auxílio-acidente
A MP 905/2019 criou uma possibilidade de cancelamento do auxílio-acidente que antes não existia.
No caso da possibilidade de a sequela resultado do acidente de trabalho ser revertida, ou seja, ocorrer a melhora e o segurado recuperar totalmente suas condições para o trabalho, o benefício é cessado.
Para isso, o segurado seria compelido a passar por perícia médica no INSS para avaliação.
Na prática, essa situação permitia ao INSS fazer o famoso “pente fino” nos benefícios concedidos, ficando a cargo da sua perícia médica indicar se houve recuperação total do acidente.
Acidente ocorrido entre a casa e o trabalho
Além de todos os outros prejuízos trazidos pela medida provisória, outro ponto ruim foi a mudança com relação aos acidentes ocorridos entre a casa e o trabalho.
Assim, durante 12/11/2019 a 19/04/2020 os acidentes ocorridos no percurso entre a casa e o trabalho (ida e volta) deixaram de ser considerados acidente de trabalho e, consequentemente, não dão direito ao auxílio-acidente.
4) AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A MP 905/2019
Após a MP nº 905/2019, ou seja, para os acidentes de trabalho ocorridos a partir de 20/04/2020, o auxílio-acidente voltou a ser calculado sobre a média dos salários de contribuição e não sobre a aposentadoria por invalidez.
Porém, a diferença com relação a forma de cálculo existente antes da medida provisória é que o benefício corresponderá a 50% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
A regra antes da MP 905/2019 levava em consideração os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Essa mudança foi inserida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a famosa reforma da previdência.
Resumindo:
5) RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE JUNTO COM OUTRO BENEFÍCIO
O auxílio-acidente não pode ser cumulado com os seguintes benefícios do INSS:
- Auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria;
- Auxílio-acidente com Auxílio-acidente;
- Auxílio-acidente com auxílio-doença quando a doença ou acidente que dá direito aos benefícios seja a mesma.
Assim, diante das exceções acima, o auxílio-acidente pode ser cumulado com os seguintes benefícios:
- Auxílio-doença cuja a doença é diferente daquela que deu causa ao auxílio-acidente;
- Salário-maternidade;
- Pensão por morte;
- Auxílio-Reclusão.
6) COMO REQUERER O AUXÍLIO-ACIDENTE NO INSS
Passo-a-passo do requerimento do auxílio-acidente no INSS:
Documentos necessários:
- Documentos pessoais (RG e CPF);
- Comprovante de residência;
- Carteira de Trabalho;
- CNIS;
- Documentos médicos relacionados à doença ou acidente (Exames; relatórios; atestados, receitas, etc);
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
CONCLUSÃO
Agora você está por dentro de como funciona o auxílio-acidente no INSS e já sabe:
- O que é o auxílio-acidente;
- Quem tem direito ao benefício;
- Como requerer o auxílio-acidente no INSS;
- Quais documentos são necessários;
- Como o auxílio-acidente é calculado.
O auxílio-acidente é um benefício que muitas pessoas não conhecem.
Além disso, o auxílio-acidente é um benefício 100% do INSS, ou seja, não possui qualquer relação com a empresa que você está trabalhando no momento.
Estamos torcendo para que você consiga tomar boas decisões e tenha êxito no seu requerimento de auxílio-acidente.
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Até a próxima! 😉
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