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Insalubridade pelo ruído garante aposentadoria mais vantajosa no INSS?

O ruído é um agente insalubre muito famoso no setor das indústrias, especialmente por conta das máquinas e ferramentas utilizadas pelas empresas que emitem muito barulho em seus processos de produção. 

Porém, apesar de estar presente na vida de muitos trabalhadores, o ruído é um agente insalubre complexo, principalmente quando se trata de reconhecimento de atividade especial no INSS.

Muitas dúvidas surgem nesse momento: quais são os níveis de ruído para que a atividade seja reconhecida como especial, quantos anos de trabalho com exposição ao ruído são necessários e como comprovar a exposição ao ruído.

Por isso, escrevi esse conteúdo para te ajudar a entender tudo sobre o ruído e como ele pode garantir a aposentadoria especial, uma das aposentadorias mais vantajosas no INSS. 

Além disso, o ruído também pode te ajudar, e muito, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum e na revisão de aposentadoria. 

Espero que esse conteúdo seja muito útil para você!

  1. Níveis de ruído para aposentadoria no INSS
  2. Como comprovar o ruído para aposentadoria?
  3. Como funciona a aposentadoria especial no INSS pelo ruído?
  4. Como o ruído pode melhorar a aposentadoria por tempo de contribuição comum?
  5. Revisão de aposentadoria pelo ruído

 

1) NÍVEIS DE RUÍDO PARA APOSENTADORIA NO INSS

Os agentes insalubres são divididos em três categorias: físicos, químicos e biológicos.

O ruído é um agente nocivo físico e sua avaliação é quantitativa, ou seja, é preciso mensurar o nível de ruído no ambiente de trabalho, não bastando apenas sua presença no ambiente. 

Para que o período trabalhado com exposição ao ruído seja reconhecido como atividade especial para aposentadoria é necessário que o ruído esteja acima do limite de tolerância.

Com o passar do tempo o limite de tolerância do ruído foi sendo alterado.

Por isso, é preciso saber qual o nível de ruído exigido para o período que você deseja ver reconhecido como atividade especial.

A tabela a seguir demonstra a evolução dos níveis de ruído:

 

Além disso, também é necessário ficar atento a metodologia utilizada para a aferição do ruído.

Com o passar dos anos também ocorreu a modificação com relação a metodologia exigida para avaliar o nível de ruído. 

Dessa forma, além do ruído estar acima do limite de tolerância, a depender da época que se busca reconhecer a insalubridade, também é preciso que a metodologia utilizada esteja de acordo com a exigência da época.

Inclusive, respeitar a metodologia utilizada é tão importante que mesmo o ruído estando acima do limite de tolerância o período pode não ser reconhecido como atividade especial se o requisito da metodologia não for atendido. 

A discussão sobre a metodologia utilizada para medir o ruído começou a partir de 19/11/2003 com o Decreto nº 4.882/03 que passou a exigir a NHO-01 da FUNDACENTRO como critério para aferir o ruído. 

O INSS é bem rígido com relação a NHO-01 da FUNDACENTRO e não reconhece períodos posteriores a 19/11/2003 como atividade especial se foi utilizada outra metodologia para avaliação do ruído.

Já na Justiça é possível debater outros critérios de avaliação do ruído como válidos.

Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possui entendimento de que tanto a NHO-01 da FUNDACENTRO como a metodologia contida na NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15 muito utilizada pela Justiça do Trabalho para analisar a insalubridade em reclamações trabalhistas) são metodologias válidas para a medição do ruído. 

Além disso, é importante lembrar que antes de 19/11/2003 não é exigida a NHO-01 da FUNDACENTRO, podendo constar outras metodologias no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). 

Ainda, também é necessário ficar atento à discussão sobre EPI eficaz. 

No caso do reconhecimento da atividade especial, há discussão sobre a capacidade dos equipamentos de proteção individual utilizados no trabalho para neutralizar os agentes nocivos.

A boa notícia é que no caso do ruído o Judiciário entende que não existe equipamento de proteção capaz de descaracterizar a atividade como especial.

Primeiro, o debate sobre EPI eficaz começou somente em 03/12/1998 com a entrada em vigor da Lei nº 9.732/98. Assim, para os períodos trabalhados antes dessa data não se discute a eficácia dos equipamentos de proteção individual.

Fora isso, especificamente no caso do ruído, o STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do ARE nº 664.35 estabeleceu a tese de que “o uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço como especial prestado”. 

Assim, mesmo que a empresa forneça informação de que o EPI foi eficaz para neutralizar o ruído, o entendimento é de que o período de trabalho deve ser considerado como atividade especial para fins de aposentadoria no INSS.

Por outro lado, se a empresa fornecer a informação de EPI eficaz você provavelmente somente vai conseguir o reconhecimento da atividade especial na justiça, pois o INSS vem negando o reconhecimento da especialidade no processo administrativo quando consta tal informação.

 

2. COMO COMPROVAR O RUÍDO PARA APOSENTADORIA?

O reconhecimento da atividade especial pela exposição ao ruído não depende do recebimento do adicional de insalubridade.  

O fato de receber o adicional de insalubridade facilita o reconhecimento da atividade como especial porque a empresa que paga o adicional provavelmente fornecerá toda a documentação necessária preenchida de forma correta para você dar entrada na aposentadoria sem dores de cabeça.

Por outro lado, o não recebimento do adicional de insalubridade não significa que a atividade não pode ser considerada como especial.

Por isso, se você já ouviu por aí que é obrigatório ter recebido o adicional de insalubridade, saiba que essa informação está errada. 

Para comprovar a exposição ao ruído você vai precisar de laudos técnicos fornecidos pelas empresas nas quais você trabalhou. 

Na verdade, para os períodos trabalhados até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional

Isso significa que as profissões listadas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 são consideradas como atividade especial até 28/04/1995 independentemente da comprovação de exposição a qualquer agente nocivo.

Neste caso não são necessários laudos técnicos ou formulários como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para comprovar a especialidade.

Apenas a carteira de trabalho é suficiente se a profissão estiver corretamente anotada. 

No entanto, se a profissão exercida não está listada nesses decretos, mas houve a exposição ao ruído, é preciso apresentar  laudo técnico para comprovar a especialidade, mesmo para períodos anteriores a 28/04/1995. 

Assim, até 31/12/2003 é necessário apresentar especificamente o laudo técnico para comprovar o ruído, podendo ser o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) ou o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

As empresas costumam optar por um desses dois tipos para avaliar o ambiente de trabalho. 

Ainda, para que os laudos tenham validade para aposentadoria é obrigatório que estejam assinados por engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

O laudo técnico pode ser coletivo (de toda a empresa) ou individual (exclusivo para cada trabalhador).

No caso do laudo coletivo é necessário que seu posto de trabalho tenha sido especificamente avaliado e conste no laudo para ter validade para aposentadoria. 

Com o surgimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a partir de 01/01/2004, a apresentação apenas deste formulário é suficiente para comprovar a especialidade, visto que as informações constantes no PPP foram retiradas do LTCAT ou do PPRA. 

É necessário que conste no PPP o engenheiro de segurança ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais da empresa. É essa informação que comprova que o PPP foi baseado em laudo técnico e, por isso, fica dispensada a apresentação do laudo.

Caso o PPP não conste o responsável pelos registros ambientais será necessário apresentar o laudo técnico. 

No caso de laudo técnico extemporâneo, ou seja, que foi realizado pela empresa depois do período que você trabalhou, é importante que a própria empresa forneça uma declaração informando que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 

O PPP deve ser fornecido pela empresa no momento da sua dispensa, porém, não são todas as empresas que cumprem com essa obrigação.

Por isso, é possível solicitar o PPP e os laudos técnicos às empresas que você trabalhou mesmo que tenha passado muito tempo desde sua saída do emprego. 

 

O que fazer se a empresa estiver fechada?

Não vou mentir para você… caso a empresa que você trabalhou já encerrou suas atividades e você não conseguiu solicitar o PPP a tempo ficará mais difícil comprovar o tempo especial.

Mas ainda existem algumas alternativas!

É possível utilizar outros meios de prova como:

  • Laudo pericial, PPP ou LTCAT existente em processo judicial de um terceiro que trabalhou na mesma empresa, função e época que você;
  • Tentar contato com o Sindicato da categoria profissional para verificar se possui laudos das empresas fechadas;
  • Perícia judicial por similaridade (quando é realizada perícia em empresa cuja atividade era a mesma ou similar a qual você trabalhou). 

Além disso, o INSS não aceita esses tipos de provas no processo administrativo para reconhecer a atividade como especial. 

Já a justiça é mais flexível e permite outros meios de prova, por isso o reconhecimento judicial acaba sendo a saída para esses casos. 

 

3) APOSENTADORIA ESPECIAL PELO RUÍDO

A aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que foram expostos durante a sua vida de trabalho a agentes nocivos à saúde. Esses agentes podem ser químicos, biológicos ou físicos, como é o caso do ruído.

Assim, para preservar a saúde dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à aposentadoria especial exige um tempo reduzido de tempo de contribuição. 

Esse tempo mínimo de exercício de atividade especial varia de acordo com a profissão e o tipo de agente nocivo.

No caso do ruído, a aposentadoria especial pode ser concedida se você atingir as seguintes condições:

 

DIREITO ADQUIRIDO

Quem conseguiu completar 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 tem direito adquirido à aposentadoria especial e pode requerer o benefício mesmo em 2023 ou qualquer outra época. 

O valor da aposentadoria corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição do período de julho de 1994 até novembro de 2019. 

Assim, você recebe 100% do valor da aposentadoria sem qualquer redutor ou aplicação do fator previdenciário.

Lembrando que no direito adquirido o tempo de atividade especial de 25 anos é válido tanto para os homens como para as mulheres. 

 

REGRA DE TRANSIÇÃO

Para quem não conseguiu completar os 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 a reforma da Previdência (EC nº 103/2019) criou uma regra de transição.

Você precisará cumprir os seguintes requisitos:

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial.

Para atingir a pontuação você pode somar sua idade, o tempo de atividade especial (lembrando que é obrigatório atingir pelo menos os 25 anos) e o tempo de contribuição comum caso você tenha exercido outras atividades. 

Essa regra de transição piorou muito a aposentadoria especial.

 
EXEMPLO  

No caso de alguém que conseguiu atingir os 25 anos de atividade especial em 2023, mas não possui nenhum outro período de contribuição, somente consegue atingir os 86 pontos se tiver 61 anos de idade. 

Assim, uma pessoa que tem 50 anos de idade e atingiu os 25 anos de atividade especial em 2023, mas não tem outro período de contribuição está bem longe de conseguir a aposentadoria especial.

Essa regra de transição é revoltante, sendo importante que o segurado realize um planejamento de aposentadoria para verificar se existem outras possibilidades melhores de aposentadoria.

 

REGRA DEFINITIVA

A regra definitiva é válida para quem começou a trabalhar em atividade especial após 13/11/2019.

Para conseguir a aposentadoria especial é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial. 

Essa regra definitiva é tão prejudicial quanto a regra de transição.

 
EXEMPLO

Imagine uma pessoa que começou a trabalhar em uma atividade especial por exposição ao ruído em 2021 aos 27 anos de idade. 

Ela completará os 25 anos de atividade especial quando tiver 52 anos de idade. Porém, para preencher o requisito da idade será necessário aguardar mais 8 anos.

Isso significa que se ela continuar trabalhando em atividade especial até completar os 60 anos de idade terá exercido 33 anos de atividade especial.

Está claro como tal situação é prejudicial, pois o objetivo da aposentadoria especial é justamente preservar a saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos.

Essa regra definitiva da reforma não somente faz com que o segurado demore mais tempo para se aposentar, como também coloca sua saúde em risco. 

 
VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA

Tanto para a regra de transição quanto para a regra definitiva o valor da aposentadoria especial é calculado da seguinte forma:

É feita a média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou a partir da data em que você começou a contribuir. Dessa média você receberá 60% + 2% para cada ano que ultrapassar:

  • 20 anos de atividade especial para os homens;
  • 15 anos de atividade especial para as mulheres.
 
 
EXEMPLO PARA OS HOMENS

Um homem que exerceu 28 anos de atividade especial receberá o valor de 76% da média de todos os salários de contribuição.

Se a média dos seus salários de contribuição é R$ 4.500,00, a sua aposentadoria será de R$ 3.420,00, ou seja, uma redução de R$ 1.080,00 comparado a aposentadoria especial antes da reforma cujo valor era de 100%.

 
EXEMPLO PARA AS MULHERES

Uma mulher que exerceu 28 anos de atividade especial receberá o valor de 86% da média de todos os salários de contribuição.

Se a média dos seus salários de contribuição é R$ 4.500,00, a sua aposentadoria será de R$ 3.870,00, ou seja, uma redução de R$ 630,00 comparado a aposentadoria especial antes da reforma cujo valor era de 100%.

 

4) Como o ruído pode melhorar a aposentadoria por tempo de contribuição comum?

Quem não conseguiu atingir o tempo necessário para aposentadoria especial pode converter os períodos de atividade especial exercidos antes de 13/11/2019 para tempo de contribuição comum. 

Com isso você consegue juntar esse período convertido com outros períodos de contribuição comum para se aposentar por tempo de contribuição.

 
EXEMPLO

Um homem que trabalhou 15 anos com exposição ao ruído antes de 13/11/2019 poderá converter esse tempo multiplicando por 1,40, o que resulta em 21 anos de tempo de contribuição comum.

Dessa maneira, os 15 anos de atividade especial se tornam 21 anos de tempo comum, ou seja, um aumento de 6 anos de tempo de contribuição. 

Essa possibilidade de conversão pode ser utilizada como alternativa para atingir o tempo de contribuição mínimo para se aposentar ou para melhorar o valor da aposentadoria.

 

5) Revisão de aposentadoria pelo ruído 

É comum vermos pessoas que apesar de terem se aposentado por tempo de contribuição direto no INSS sem necessidade de uma ação judicial, possuem períodos que não foram reconhecidos como atividade especial. 

Essa situação pode ser revertida por meio de uma revisão de aposentadoria.

A depender do período reconhecido como atividade especial com a revisão, é possível transformar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em aposentadoria especial ou, pelo menos, melhorar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida. 

 

CONCLUSÃO

Ufa, quanto conteúdo!

Lembra que no início eu te falei que o ruído é um agente nocivo complexo e que muitas dúvidas surgem com relação a aposentadoria?

Pois bem, agora você tem em mãos o conhecimento técnico que apenas os especialistas em Direito Previdenciário possuem e já tem condições de comprovar o ruído para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição no INSS. 

Agora estamos torcendo para que você consiga tomar boas decisões para proteger sua aposentadoria e consiga o melhor benefício possível. 

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  Até a próxima! 🙂

Júnior H. de Campos

OAB/SP nº 424.550

Sobre o autor: Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) e pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária. Gosta muito de ler e não dispensa um cafezinho no meio da tarde. 

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